" Texto enviado para a Corte Suprema de Justiça de Espanha para as comemorações dos 200 anos da sua existência na sequência da Constituição liberal de Cádiz de 1812."
Os Supremos Tribunais e o triunfo do liberalismo
Os Supremos Tribunais europeus, tal como os conhecemos - e, neste caso concreto, os ibéricos - são um produto das revoluções burgueso-liberais a que o continente assistiu nos séc. XVIII e XIX.
Em Espanha, o Tribunal Supremo provém da Constituição de Cádis, em 1812; em Portugal, o Supremo Tribunal de Justiça provém da Constituição de 1822, descendente directa da Revolução liberal de 1820 que eclodiu no Porto e se estendeu ao país inteiro.
O que há de comum, na Península Ibérica (ou seja, em Portugal e Espanha) em todo este processo é algo de contraditório e, por isso, de fascinante num séc. XIX conturbado e de variados terramotos sociais.
O parlamentarismo e o liberalismo burguês a ele associado nasceram na Inglaterra do séc. XVII com as revoluções de 1648 e, principalmente, de 1688 (a Gloriosa Revolução) à medida que os ingleses se vão apoderando de colónias (e matérias-primas) espanholas e, fundamentalmente, francesas a ponto de a Guerra dos Sete Anos chancelar essa hegemonia inglesa nascente; em 1700, os ingleses criaram o primeiro Banco Central (o Banco de Inglaterra) como forma de regular um mercado que rapidamente perceberam que tinha que ser regulado e controlado.
John Locke teorizou, então, pela primeira vez, a tese da separação dos poderes do estado; mas a visão liberal inglesa foi essencialmente para uso interno pois pouco lhe interessava quer a visão continental sobre a matéria quer a sucessão de acontecimentos continentais desde que não colidissem com os seus próprios interesses.
Foi a Revolução francesa que veio universalizar na Europa os princípios estruturantes do liberalismo, da igualdade e da liberdade.
Mas tal revolução levou, em linha recta, à formatação de um estado (a França) com tendências hegemónicas de expressão imperial que, durante anos, pôs a Europa a ferro e fogo.
Esta foi a grande contradição que marcou a génese do liberalismo ibérico e que - findas as guerras napoleónicas - colocou na mesa da Conferência de Viena, em 1815, uma proposta igual à que atingiu a Alemanha em 1945: a divisão territorial da França como forma de a conter no futuro, e que não vingou apenas por resistência de alguns dos países vencedores.
× × × × ×
As invasões napoleónicas de Portugal e Espanha trouxeram, como se disse, marcas contraditórias: por um lado, provocaram um levantamento popular ímpar que se traduziu na primeira guerra de guerrilha dos tempos modernos com povos mal armados mas resistindo como ninguém aos intrusos invasores; por outro, deixaram o legado das ideias liberais que as elites ibéricas cultas e progressistas assimilaram abrindo caminho aos novos tempos.
A guerrilha popular dos povos ibéricos às tropas napoleónicas ficou na memória histórica desses países: em Portugal, fixou-se no relato de emboscadas noturnas, ataques inesperados às tropas francesas, na toponímia de vários locais, tudo aproveitando os caminhos sinuosos e antiquados e as passagens estreitas onde os exércitos e a artilharia napoleónica mal podiam avançar (a emboscada de Enxabarda ficou na memória mítica da Beira); em Espanha, depois do sequestro de Carlos IV e Fernando VII, fixou-se, além do mais, nas telas imortais de Goya, principalmente na carga da Porta do Sol de 2 de Maio onde ainda se vêem pintados os mamelucos trazidos do Egipto e nos fuzilamentos de 3 de Maio (ícone que irá influenciar as pinturas de Manet sobre o fuzilamento de Maximiliano no México, de Picasso nas execuções da guerra da Coreia e do alemão Vostell no "Miss América" da guerra do Vietname).
A lenta progressão das tropas inglesas de Wellington associadas às portuguesas e espanholas acabou com o sonho napoleónico em Vitória; mas os "desastres de guerra", como diria Goya, foram grandes de mais para serem esquecidos.
Ainda hoje, Portugal e Espanha têm um facto esquecido que provém desse tempo trágico: construído, no séc. XIX, o caminho de ferro, os dois países ibéricos decidiram ter medidas diferentes de ferrovias em relação aos outros países europeus para que se não voltasse a repetir uma nova invasão francesa, agora mais rápida, aproveitando a nova tecnologia do transporte.
Mas de outra parte, as guerras peninsulares deixaram-nos o legado das ideias liberais; e esse foi o fermento que fez nascer o Portugal e a Espanha modernos.
As elites burguesas ibéricas absorveram aquilo que, já desde o iluminismo oitocentista, vinha germinando.
O liberalismo explode na Península Ibérica como um grito de liberdade para um novo mundo: a Constituição de Cádis de 1812 e, depois, a portuguesa de 1822, são os marcos primeiros de uma vitória inicial que vai ter, depois, muitos acidentes de percurso, o principal dos quais as guerras civis que Espanha e Portugal vão viver.
Porque à vitória inicial dos liberais vai suceder-se a reacção violenta dos absolutistas que põe, de novo, a Península Ibérica a ferro e fogo, à semelhança, aliás, do que - ao longo do séc. XIX - aconteceu também em França.
A Espanha assistiu às guerras civis carlistas, com as indecisões de Isabel II, ora repondo a Constituição de Cádis ora encostando-se aos anti-liberais; Portugal assistiu a um jogo de xadrez mais linear com a guerra civil mortífera entre dois irmãos-reis, Pedro IV (o rei legítimo) liderando os liberais e Miguel (rei usurpador) liderando os absolutistas e apoiando os carlistas espanhóis, guerra que findou com a vitória esmagadora dos liberais em 1833/1834.
Pedro IV de Portugal foi um rei visionário: deu pacificamente a independência ao Brasil (o Brasil foi a única colónia europeia que, nos sécs. XVIII e XIX se tornou independente sem guerra), renunciou à sua coroa brasileira, veio para a Europa chefiar o exército liberal português até à vitória, renunciou à coroa portuguesa, teve uma elite que o acompanhou e que fez uma reforma profunda em Portugal (nomeadamente nos Tribunais) e morreu com 35 anos apenas.
× × × × ×
O sistema judiciário que, hoje, todos temos provém desse tempo de gestação de coisas novas.
Foi o liberalismo que trouxe, de vez, os Tribunais do estado-nação, aplicando igualmente a lei para todos, com juízes gozando de independência na função de julgar como forma de garantir a igualdade dos cidadãos através de leis gerais e abstractas.
Os Tribunais, estruturados em pirâmide, em três patamares, conferindo aos cidadãos o direito ao recurso (ou seja, a um duplo grau de apreciação) vêm essencialmente dessa época.
É óbvio que um sistema assim não surge de repente gerado à pressa pelo liberalismo triunfante nas sociedades europeias; ele resulta de um lento processo de evolução histórica que começa no fim da Idade-Média, início da Renascença, sofre uma mudança profunda e estrutural no séc. XVII com a guerra dos Trinta Anos e o Tratado de Vestefália e vai criando - a partir daí e centrado no iluminismo nascente - o conjunto de princípios jurídicos que fazem parte, hoje, do património universal do Direito dos países desenvolvidos.
No início dos reinos da Europa Ocidental, o juiz era tão-só um agente do rei, um mero instrumento de concentração do poder real e da vontade do monarca ungido por opção divina.
Coke foi o primeiro a ter a percepção de que um juiz não era um agente do seu rei, do rei de Inglaterra; era, sim um agente do povo.
Mas, esse, era tempo demasiado cedo para se perceber a intuição premonitória de Coke.
O séc. XVII vai ser o marco decisivo para o aparecimento da nova Europa e de uma nova visão do juiz e dos Tribunais.
A partir do séc. XVII, e com Vestefália, surgem os estados modernos com o seu aparelho decisório burocrático e sedimentam-se sucessivamente os princípios jurídicos que formam a trave-mestra dos nossos sistemas judiciários contemporâneos: o juiz torna-se independente para poder julgar imparcialmente deixando de ser o juiz do rei e passando a ser o juiz da nação erigida em estado, os crimes e as penas devem ser tipificados (acabando com a arbitrariedade do príncipe), a lei penal não pode ser retroactiva, rejeita-se a existência de tribunais especiais para o julgamento criminal, o direito natural passa a ser critério orientador da interpretação das leis, estrutura-se o direito administrativo com o princípio basilar da obediência hierárquica admitindo-se porém - quanto a esta - pequenas válvulas de segurança e, por fim, fixa-se a regra inalienável da reserva do juiz, ou seja, só este pode julgar e só este tem competência exclusiva para decidir dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos.
Com o tempo, e já entrados no séc. XX, a nossa modernidade mostrou-nos que a diferença entre as democracias e os totalitarismos/ditaduras passava exactamente por este Rubicão, ou seja, por este leque visível de princípios inalienáveis que o iluminismo e as revoluções liberais parturejaram e a que a Constituição de Cádiz, primeiro, e a de 1822, depois, deram voz.
× × × × ×
Os Supremos Tribunais de Justiça (seja qual for a designação concreta que têm nos vários países ocidentais) vão, assim, encimar a nova estrutura dos Tribunais que o liberalismo europeu emergente criou.
Mas o princípio inalienável da independência dos juízes terá (exceção feita aos países saxónicos) efeitos contraditórios na Europa continental: por um lado, ele impõe-se cada vez mais na consciência dos cidadãos como garante fundamental da imparcialidade dos juízes; por outro, origina a desconfiança da nova classe política liberal que a leva a fragmentar os Tribunais em orgânicas separadas num processo de longo prazo cujos efeitos ainda perduram.
Numa primeira fase, não se permitiu que os tribunais comuns julgassem da validade dos actos administrativos do estado sob o falso pretexto de que isso corresponderia a violar o princípio da separação de poderes; instalaram-se, então, tribunais próprios (os Tribunais administrativos) com uma matriz genética política acentuada para preservar a fidelidade política.
Numa segunda fase, e num processo de cariz idêntico, criaram-se os Tribunais constitucionais para julgar da conformidade constitucional dos actos legislativos; em ambos os casos optou-se, em regra, por formas de designação e legitimação desses juízes diversas das adoptadas para os juízes dos Tribunais comuns.
Apenas o modelo saxónico fugiu (como se disse) a esta moda europeia encabeçada pela França e secundada pela Alemanha.
Hoje, lentamente, alguns países tentaram corrigir parcialmente esse erro histórico; a Espanha é um deles, Portugal ainda não.
De qualquer modo, e para lá das marés do tempo e das variações da história, o que ficou gravado na memória dos povos é a ideia permanente de que os Supremos Tribunais são a instituição insubstituível para a defesa dos direitos individuais e das liberdades públicas nos países contemporâneos.
E isso faz parte, cada vez mais, do património cultural dos povos e dos países da nossa civilização.
Diria mesmo que faz parte, já, do património da Humanidade.
Luís António Noronha Nascimento
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal
Sem comentários:
Enviar um comentário