quarta-feira, 4 de abril de 2012

Magistrada sem direito a dispensa de sábado religioso

Magistrada sem direito a dispensa de sábado religioso







'Organização Organização religiosa obriga a "guardar o sábado como dia de descanso, adoração e ministério" (Pedro Cunha)




Uma procuradora-adjunta que exerce funções no distrito da Guarda, membro da Igreja Adventista, requereu dispensa de serviço aos sábados, o dia de descanso estabelecido pela religião que professa. Nem o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), nem o Supremo Tribunal Administrativo (STA) a dispensaram.




A magistrada reivindica o direito à liberdade religiosa. Um acórdão daquele tribunal superior estipula que, "no caso de conflituosidade de dois interesses fundamentais, um de natureza pública e outro privado, por princípio, deve prevalecer o interesse público".

Em Abril do ano passado, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou (com uma abstenção) indeferir o pedido da procuradora para ser dispensada dos turnos de serviço urgente que assegura, aos sábados, na comarca onde trabalha. Pedido esse fundado em "razões de culto religioso", já que a referida magistrada é membro de uma organização religiosa que a obriga a "guardar o sábado como dia de descanso, adoração e ministério", refere o acórdão.

Para que essa obrigação seja cumprida a referida Igreja enviou ao Governo, em 2010, uma lista com indicação dos períodos horários dos dias de descanso relativos a 2011. A magistrada requereu então ao seu superior hierárquico a dispensa do seu trabalho nos turnos marcados para os sábados em 2011. Pedia também autorização para compensar esses dias com outros dias de turno que não coincidissem com o sábado. Essa pretensão foi indeferida por decisão do Conselho Superior do Ministério Público com o fundamento de que as funções que a magistrada exerce não correspondiam a um horário de trabalho flexível previsto no artigo 14.º da Lei de Liberdade Religiosa (LLR). De acordo com o que este estabelece, "os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam".

Direitos humanos em causa

Em resposta ao recurso interposto pela procuradora, o STA considerou, independentemente da análise dos aspectos processuais que, "o interesse público assume uma muito maior relevância do que o interesse da requerente", não se vendo que "o indeferimento da sua pretensão possa contribuir para a constituição de uma situação de facto irreversível ou "determinar a produção de prejuízos irreparáveis"

Em declarações ao PÚBLICO a propósito deste caso, Jonatas Machado, professor da Faculdade de Direito de Coimbra, salientou que "também é do interesse público garantir o direito da liberdade religiosa, um direito constitucionalmente protegido" e observou que "os direitos humanos prevalecem diante do interesse público".

Jonatas Machado frisou ainda que "a liberdade é a regra, a restrição é que é a excepção e tem de ser devidamente fundamentada".

"Com jurisprudência como esta, não admira que Portugal seja tantas vezes condenado no Tribunal dos Direitos do Homem".

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